Segundo tem decidido o STJ, é incabível a impetração de habeas corpus no qual se sustenta a ilegalidade de prisão porque decretada contra quem agiu em legítima defesa.
Destina-se o habeas corpus a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado ao indivíduo.
Quando liberatório ou repressivo, o habeas corpus tem por objetivo afastar uma violência ou coação ilegal atual, concreta, presente, que está ocorrendo, como sucede, por exemplo, se alguém se acha preso sem a respectiva ordem judicial e não se trata de flagrante. Se preventivo ou suspensivo, o habeas corpus é impetrado quando há iminência de concretização da violência ou coação ilegal, ou seja, o constrangimento ainda não se verificou, mas está prestes a ocorrer.
O habeas corpus é utilizado para garantir direito líquido e certo relativo à liberdade de locomoção. Segundo inúmeras decisões do STJ, não é possível lançar mão da ação constitucional fundamentada na legítima defesa – ou em outra excludente de ilicitude – porque a avaliação de determinada conduta sob a ótica dos requisitos legais das justificantes pressupõe uma análise profunda de elementos probatórios, algo incompatível com o procedimento do habeas corpus. Cabe ao juízo competente para julgar o mérito da causa analisar se a conduta pode ser justificada:
5ª Turma: “É inadmissível o enfrentamento da alegação de legítima defesa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, in casu, o Plenário do Júri” (HC 607.914/RJ, j. 20/10/2020).
6ª Turma: “Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude – legítima defesa –, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri” (HC 531.353/RS, j. 17/12/2019).
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