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ArtigosDireito Civil11 de fevereiro de 2021

Qual o prazo para a propositura de ação visando a cobrança de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento?

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Ao julgar o REsp 1.742.514/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 28/10/2020, a Terceira Turma do STJ compreendeu que “é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.”

Entendeu o órgão que o caso atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002:

“Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

Segundo Nestor Duarte (Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 146-147) pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento. É necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do CC/1916: “Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto”. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética.

Também Flávio Tartuce (Código Civil Interpretado. In: CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). São Paulo: Manole, 2016, p. 228) ao comentar o dispositivo registra:

“Novidade interessante, o Código privado especifica prazo para propositura de ação condenatória em sentido amplo, visando ao recebimento de crédito de valor consubstanciado em instrumento público ou particular. Este dispositivo, sem dúvida, aplica-se aos contratos em geral, bem como aos negócios jurídicos nos quais se convenciona a confissão de uma dívida. O prazo, antes de vinte anos, cai substancialmente para cinco anos, contados, como regra, do vencimento da dívida, aplicando-se a regra dies interpellat por ho­ mine. Por tratar de caso de responsabilidade contratual, não merece mais aplicação, para os casos nos quais houver contrato escrito, a Súmula n. 194 do STJ: ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”’ A previsão legal específica afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial anteriormente consolidado.”

No caso, compreendeu o Tribunal que a situação debatida representa uma dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. De fato, o empréstimo consignado tomado pelo devedor é uma dívida líquida materializada num instrumento contratual. O STJ reformou acórdão do TJRJ que havia aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Eis a ementa da decisão do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável.

2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.

3. Recurso especial conhecido e provido.

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

consignado Direito Civil empréstimo Prescrição
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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