CERTO
As agravantes e as atenuantes genéricas podem ser definidas como circunstâncias objetivas ou subjetivas que não integram a estrutura do tipo penal, mas se vinculam ao crime, devendo ser consideradas pelo juiz no momento de aplicação da pena. O Código Penal, a exemplo da primeira fase, não fixou a fração de aumento ou diminuição para as circunstâncias agravantes e atenuantes, deixando-a ao prudente arbítrio do juiz, que deverá sempre fundamentar a sua decisão. Não há, agora ao contrário do que ocorre na primeira fase de aplicação da pena, previsão legal que determine a observação dos limites cominados no preceito secundário do tipo penal. No entanto, entendem a doutrina e a jurisprudência que o juiz está a eles atrelado (súmula nº 231 do STJ).