CERTO
O art. 313, § 2º, do CPP é taxativo: “Não será permitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia”. O dispositivo, acrescentado pela Lei 13.964/19, parece inútil, tendo em vista a evidente impossibilidade de decretar uma prisão cautelar com a simples finalidade de antecipar a pena. No máximo, o alerta legal serve como reforço de garantia. É óbvio, da redação do art. 312 do CPP, que a medida extrema deve pressupor prova do crime, indícios da autoria e demonstração de que o agente, em liberdade, é perigoso para a sociedade. A prisão preventiva deve estar fincada na garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, da necessidade de instrução ou futura aplicação da lei penal. O juiz que decreta a prisão cautelar com finalidade de antecipação de cumprimento da pena ou decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da incoativa, ignora por completo essas premissas.