CERTO
O art. 15, parágrafo único, inc. I, da Lei 13.869/19 pune o agente ou autoridade que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio. As condutas descritas nessa lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, §1º).
O parágrafo único do art. 15 havia sido vetado pelo Presidente da República. Eis as razões do veto:
“O dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, embora o interrogatório seja oportunidade de defesa, pode ser conveniente à pessoa o conhecimento das perguntas formuladas, bem como exercer o silêncio apenas em algumas questões, respondendo voluntariamente às demais, cuja resposta, a seu exclusivo juízo, lhe favoreçam. Além disso, a falta de assistência por advogado ou defensor público durante o interrogatório não deve ser criminalizada, uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e não configura falta de defesa ao indivíduo”.
O Congresso Nacional decidiu restaurar o dispositivo, rejeitando o veto.