CERTO
A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu no § 2º do art. 157 o inciso VII, que majora a pena do roubo cometido com emprego de arma branca, assim considerados todos os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo (ex.: faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra, pedaços de vidro, etc.). Esta causa de aumento integrou o tipo do roubo até 2018, quando a Lei 13.654 revogou o inciso I do § 2º e, no inciso I do § 2º-A, restringiu a majoração ao emprego de arma de fogo. Em decisões posteriores à Lei 13.654/18, o STJ concluiu que o emprego de arma branca era apto a fundamentar o aumento da pena-base devido às circunstâncias mais graves do roubo, e esta operação poderia ser feita até mesmo em grau de recurso sobre fatos cometidos ainda sob a vigência da majorante revogada, sem que se cogitasse a ocorrência de reformatio in pejus (AgRg no REsp 1.818.235/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/09/2019).