ERRADO
O art. 311 do CPP legitima para o requerimento da prisão preventiva o Ministério Público, o querelante e o assistente, e o faz mencionando a fase de investigação e o processo penal. Vale anotar, contudo, que na fase de investigações não existe a figura do assistente de acusação, cabível somente quando já deflagrada a ação penal, segundo o art. 268 do CPP. Tampouco há que se falar, nessa fase, de “querelante”, por ser ele o autor da ação penal privada, a pressupor, assim, que a queixa-crime já tenha sido recebida. Tem-se, com isso, que, apesar da redação legal, no âmbito da investigação (policial ou por outro meio) os legitimados para o requerimento da prisão preventiva são o Ministério Público e a autoridade policial, por meio de representação. Já no curso do processo, essa legitimação se estende ao assistente e ao querelante.