ERRADO
Antes da Lei 13.491/17, a redação do inciso II do artigo 9° do CPM mencionava serem considerados crimes militares, em tempo de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas “a” a “e” do mencionado inciso. Desde a vigência da lei, são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação. Inevitável, portanto, uma releitura dos conceitos de crimes militares próprio e impróprio. Vejamos.
Crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, porque definido apenas no Código Penal Militar (como a deserção), ou impróprio, porque definido também no restante da legislação penal (como o furto) ou somente nela, legislação não militar (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa, abuso de autoridade etc.).
A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores estão superados, como, por exemplo, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar.