ERRADO
O art. 260 do CPP é expresso: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Este dispositivo rende homenagem à norma constitucional que assegura “aos acusados em geral”, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, inc. LV da Carta). Por contraditório se entende a possibilidade que se confere ao réu de conhecer, com exatidão, todo o processo e, em decorrência de tal ciência, contrariá-lo sem nenhuma espécie de limitação. Impõe-se, em consequência, a obrigatoriedade ao juiz de ouvir ambas as partes (chamada ciência bilateral das partes), antes de decidir.
A ampla defesa, de sua parte, representa verdadeira consequência do contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre as partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo, tornando-se efetiva e palpável. A ampla defesa consiste, portanto, na possibilidade do réu em contraditar a acusação. Para tanto, pode se valer de todos os meios, à exceção, por óbvio, da utilização das chamadas provas ilícitas, que, mesmo assim, têm sido admitidas, dependendo do caso concreto, em favor do réu.