ERRADO
O § 2º do art. 141 triplica a pena nos casos em que o crime contra a honra é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. O que pode ser considerado uma rede social para os efeitos desta majorante?
Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 305, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário. De acordo com o parágrafo único do art. 2º, são considerados redes sociais os “sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza”. Parece um bom parâmetro para a interpretação desta causa de aumento de pena, pois especifica que rede social é um mecanismo voltado à interação pública e social, o que exclui meios de contato privado.
Mas atenção: embora a Lei 13.964/19 tenha entrado em vigor em janeiro de 2020, o § 2º do art. 141 havia sido vetado pelo presidente da República e só foi promulgado em 2021, após o veto ter sido derrubado pelo Congresso Nacional. Os efeitos da majorante, portanto, só se iniciaram com a promulgação presidencial em 2021. A norma não alcança os crimes cometidos nesse intervalo.