CERTO
Há expressa disposição, no art. 14, inciso II, da Lei nº 12.850/13, de que é direito do agente infiltrado ter sua identidade alterada (aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807/99), bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas. Trata-se de medida com objetivo de preservar a incolumidade física do agente infiltrado. E não apenas dele, mas também de sua família bem como de todos que lhe são próximos.