ERRADO
A súmula 605 do STF anuncia que “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. Ocorre que a referida súmula é anterior à reforma de 1984, que alterou a Parte Geral do Código Penal, que, no art. 71, autoriza expressamente a continuidade delitiva inclusive nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (crime continuado específico). O fato de não haver, antes, disposição a respeito do crime continuado específico fazia que os tribunais fossem provocados a decidir se, a despeito do silêncio da lei, essa possibilidade podia ser admitida. Após algumas decisões em recursos extraordinários, o STF editou a súmula 605. Analisando precedentes (como, por exemplo, o RE 91.563/SP, j. 29/02/1980), vemos que a continuidade era afastada porque incompatível com crimes que atingissem bens jurídicos personalíssimos, que restariam desprotegidos se as diversas condutas fossem resumidas a apenas uma. Muito embora a argumentação continue válida, a vedação contida na súmula não tem mais lugar devido à expressa disposição legal que admite a continuidade delitiva em crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. O emprego de violência e de ameaça contra a pessoa atinge a integridade física e a liberdade individual, bens jurídicos sem dúvida personalíssimos. Mas, diante da disposição da lei, não é mais possível invocar a súmula.