A Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026, alterou os arts. 155 e 157 do Código Penal e a Lei 8.176/1991, estabelecendo tratamento penal específico para a subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis fluidos carburantes — inclusive biocombustíveis — e óleos lubrificantes, quando removidos de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento ou transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
A nova disciplina entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 23 de setembro de 2026.
1. Furto de combustíveis e produtos energéticos — art. 155, § 10
A Lei 15.517/2026 acrescentou o §10 ao art. 155 do Código Penal, estabelecendo pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa quando a subtração tiver por objeto:
- petróleo e derivados;
- gás natural e suas frações recuperáveis;
- álcool etílico hidratado carburante;
- demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis; ou
- óleos lubrificantes.
Não basta, contudo, a natureza do objeto material. O §10 também delimita a procedência do produto subtraído, que deve ser removido de estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento ou transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Esse aspecto é fundamental para a correta compreensão da nova figura. Não se criou, genericamente, um tratamento especial para todo e qualquer furto de combustível. Em princípio, por exemplo, a subtração de gasolina já depositada no tanque de um automóvel particular não se subsume ao §10, pois falta a circunstância expressamente exigida pelo dispositivo quanto ao local ou estrutura de onde o produto é removido.
2. Causas especiais de aumento no furto — art. 155, § 11
Na hipótese do §10, a pena é aumentada de 1/3 quando o crime for praticado:
I – com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
III – com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV – por ocupante de cargo, emprego ou função pública.
A opção legislativa merece atenção. Circunstâncias que, no regime geral do furto, aparecem entre as qualificadoras do § 4º — como o rompimento de obstáculo, o abuso de confiança e o concurso de pessoas — foram previstas, para a hipótese específica do § 10, como causas de aumento de pena.
Assim, verificada a subtração descrita no § 10, incide a pena ali cominada, de 4 a 10 anos de reclusão e multa, sobre a qual será aplicado o aumento de 1/3 quando presente alguma das situações enumeradas no § 11.
O novo dispositivo possui, ainda, hipóteses mais abrangentes que aquelas encontradas no § 4º. O inciso I, além da destruição ou rompimento de obstáculo, menciona “dano de qualquer natureza”. O inciso III, por sua vez, não se limita ao abuso de confiança, alcançando também o agente que atua valendo-se de “vínculo atual ou passado com o ente lesado”.
3. Furto com resultados especialmente agravadores — art. 155, § 12
A pena prevista no §10 é aumentada de 2/3 se do crime resultar:
I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II – desabastecimento;
III – incêndio;
IV – poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V – lesão corporal grave; ou
VI – morte.
A previsão evidencia que a nova disciplina não considera apenas a lesão patrimonial decorrente da subtração. A execução do furto em dutos, instalações de armazenamento e estruturas de transporte pode produzir consequências sobre o abastecimento, o funcionamento de atividades econômicas, o meio ambiente e a integridade física ou a vida de terceiros.
3.1. Lesão corporal grave e morte sem configuração de roubo
A previsão de lesão corporal grave e morte como resultados agravadores do furto pode, inicialmente, causar estranheza. É perfeitamente possível, entretanto, que tais resultados ocorram sem que a subtração seja praticada mediante violência ou grave ameaça contra pessoa.
Imagine-se que os agentes perfurem clandestinamente um duto para subtrair combustível e, durante a execução, provoquem vazamento, explosão ou incêndio, do qual resulte lesão corporal grave ou morte de trabalhador, morador da região ou terceiro. A violência contra a pessoa não foi empregada como meio de execução da subtração ou para assegurar a detenção da coisa. Não se configura, apenas por esse resultado, o crime de roubo.
O mesmo pode ocorrer se, durante a subtração realizada em instalação de armazenamento, houver vazamento de substância capaz de intoxicar gravemente ou causar a morte de terceiro.
3.2. Elemento subjetivo quanto ao resultado agravador
Aqui surge uma questão interpretativa relevante.
O art. 19 do Código Penal estabelece que, pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Consequentemente, não basta a mera relação causal entre o furto e o resultado agravador: é necessária, no mínimo, culpa em relação ao resultado.
Quanto à lesão corporal grave e à morte, uma situação que se ajusta com clareza ao dispositivo é aquela em que há dolo na subtração e culpa quanto ao resultado mais grave. Por se tratar de legislação recém-publicada, contudo, parece prematuro afirmar que o § 12 somente possa operar segundo uma estrutura preterdolosa em todas as situações.
Se houver dolo autônomo de lesionar gravemente ou matar, a solução jurídico-penal deverá ser examinada conforme as circunstâncias concretas, inclusive quanto à eventual incidência de crime contra a pessoa e às regras de concurso de crimes.
4. Roubo de combustíveis e produtos energéticos — art. 157, § 2º, XI
No roubo, a técnica legislativa foi diferente.
A Lei 15.517/2026 acrescentou o inciso XI ao § 2º do art. 157 do Código Penal, instituindo causa especial de aumento quando a subtração mediante violência ou grave ameaça tiver por objeto os mesmos produtos abrangidos pelo art. 155, § 10, desde que removidos dos estabelecimentos e instalações especificados pela lei.
Portanto, a diferença estrutural pode ser sintetizada da seguinte maneira:
Furto: o art. 155, § 10, estabelece pena própria de 4 a 10 anos de reclusão e multa, acompanhada das causas de aumento previstas nos §§ 11 e 12.
Roubo: permanece configurado o crime do art. 157, sendo a especial natureza e procedência do objeto material uma causa de aumento de pena, prevista no novo § 2º, XI.
5. Resultados especialmente agravadores no roubo — art. 157, § 2º-A, III
A Lei 15.517/2026 também acrescentou o inciso III ao § 2º-A do art. 157. A pena é aumentada de 2/3 quando do roubo previsto no § 2º, XI, resultar:
a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio; ou
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.
É importante observar que o projeto aprovado pelo Congresso previa também, na alínea “e”, os resultados lesão corporal grave ou morte. O dispositivo, entretanto, foi vetado.
Segundo a mensagem presidencial, a previsão de uma nova hipótese de roubo do qual resultasse morte poderia abrandar a resposta penal já estabelecida pelo art. 157, § 3º, do Código Penal. Por isso, a alínea “e” não integra o texto vigente.
Há, portanto, uma diferença deliberada entre os novos regimes: lesão corporal grave e morte foram expressamente mantidas entre os resultados agravadores do furto (§ 12, V e VI), mas não foram incorporadas ao novo § 2º-A, III, do roubo.
6. Alterações na Lei 8.176/1991: novos crimes contra a ordem econômica
A Lei 15.517/2026 não se limitou aos crimes de furto e roubo. Também acrescentou os arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei 8.176/1991.
O novo art. 1º-A pune, com reclusão de 3 a 8 anos e multa, uma série de condutas praticadas, no exercício de atividade comercial ou industrial, envolvendo os produtos especificados pela lei que o agente sabe serem produto de crime. Entre os verbos previstos estão adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, vender, expor à venda e distribuir.
Já o art. 1º-B prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem adquirir, receber ou mantiver esses produtos nas estruturas especificadas pela lei quando, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.
A lei também estabelece consequências específicas: o art. 1º-C prevê, nos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B, como efeito da condenação, a perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada; e o art. 1º-D disciplina a alienação antecipada dos bens, nos termos do art. 144-A do CPP, nas hipóteses nele previstas.
7. Resumo
A Lei 15.517/2026 instituiu um microssistema de tutela penal reforçada em torno da subtração e da circulação ilícita de petróleo, gás, combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes provenientes das estruturas expressamente indicadas pelo legislador.
No Código Penal, a reforma diferenciou o tratamento do furto, para o qual estabeleceu pena própria e causas especiais de aumento, e do roubo, em que criou novas majorantes. Na Lei 8.176/1991, passou a alcançar também etapas posteriores da cadeia ilícita, mediante a criação de novos crimes contra a ordem econômica.
A leitura conjunta das alterações revela especial preocupação legislativa não apenas com o patrimônio, mas também com as consequências que essas condutas podem produzir sobre o abastecimento, o funcionamento das atividades atingidas, o meio ambiente e, no caso do furto, a integridade física e a vida das pessoas. Dois cuidados que fizemos questão de incorporar: (1) não chamar categoricamente o § 10 de “furto qualificado”, pois a lei simplesmente lhe atribui pena própria e a classificação doutrinária ainda se consolidará; (2) não afirmar que a lesão grave e a morte do § 12 são necessariamente preterdolosas; o que podemos afirmar com segurança, desde já, é a incidência do art. 19 do CP, que exige que o resultado agravador seja causado ao menos culposamente.