ERRADO
A teoria constitucionalista do delito, que refuta o Direito Penal estritamente legalista, é construída basicamente em cinco aspectos: a) a tipicidade deixa de ser simplesmente formal. A partir desta teoria, a tipicidade penal é formal + material; b) não há crime sem lesão ou ao menos perigo concreto de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal; c) o aspecto material da tipicidade é fundamentado no juízo de desaprovação da conduta e no desvalor do resultado jurídico; d) a criação de risco permitido ou proibido não reflete a teoria da imputação objetiva, mas integra o juízo de valoração da conduta; e) estabelece nova denominação aos elementos que integram a tipicidade, que passam de objetivo e subjetivo a formal, material e subjetivo. Para a teoria constitucionalista, a culpabilidade efetivamente não integra o conceito analítico de crime, mas a punibilidade também não. De acordo com esta teoria, crime é o fato formal e materialmente típico e ilícito.