31. A eleição para os dirigentes da OAB, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. Para o STF, é admissível a imposição legal a todo advogado inscrito de exercer o direito de voto ou de justificar a sua ausência nas eleições da classe, sob pena de aplicação de multa (RE 574935 AgR/RS, julgado em 31/05/2011).
32. As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal e não podem ter como destino instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados (ADI 1145, julgado em 03/10/2002 e RE 233.843, julgado em 1º/12/2009).
33. O regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Assim, é incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB (ADI 3026/DF, julgado em 08/06/2006).
34. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil (RMS 26975/DF, julgado em 01/04/2008). A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. (ADI 1127/DF, julgado em 17/5/2006).
35. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, estabelecida pelo art. 133 da Constituição da República, é relativa, não alcançando todo e qualquer crime contra a honra. O crime de calúnia não é alcançado pela imunidade (RE 585901 AgR/MG, julgado em 21/9/2010). O crime de desacato também não está englobado pela imunidade do advogado – ver também ADI 1127/DF e Rcl 20.063 AgR/SP.
36. A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).
37. É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgamento de execução de honorários de advogado, bem assim das ações que versem sobre contrato de prestação de serviços de profissionais liberais. Não há falar em vínculo empregatício na contratação de serviços advocatícios entre cliente e advogado. Dessa forma, se a controvérsia não decorre da relação de emprego, competente é a Justiça Comum para apreciar a causa. (AI 763265/SP, julgado em 24/09/2009). Também no âmbito do STJ considera-se que “compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais, por se tratar de vínculo contratual de natureza civil.” (CC 68.972/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008). Entendimento similar ao cristalizado no verbete 363 do STJ: compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
38. Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal. (RHC 80429/MG, julgado em 31/10/2000). Em sentido semelhante: HC 82992/SP, julgado em 20/09/2005.
39. Em que pese a alteração do art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016, ter implicado reforço das prerrogativas da defesa técnica, a falta desta na fase pré-processual não configura automaticamente nulidade do inquérito, mormente como no caso em que o próprio indiciado dispensou a presença de advogado para acompanhar seu interrogatório (RHC 171571 AgR/GO, julgado em 06/08/2019).
40. Os advogados podem fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos. O art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), “confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual” (ADI 758/RJ, julgada em 27/09/2019).
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