ERRADO
No que tange à aplicação das disposições da Lei Maria da Penha em razão de parentesco por afinidade, há decisão do STJ tratando expressamente da possibilidade:
“2. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. 3. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele” (HC 310.154/RS, DJe 13/05/2015).
Quando à incidência da Lei Maria da Penha sobre contravenções penais, a controvérsia reside no fato de que o art. 41, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, não faz menção expressa às contravenções. A orientação dominante, no entanto, é de que a Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 a qualquer infração penal cometida mediante violência doméstica e familiar contra a mulher:
“Os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, não têm aplicação no tocante às contravenções penais contempladas pela Lei Maria da Penha” (STJ: AgRg no REsp 1.662.511/RS, DJe 11/05/2017).