Há duas correntes que discutem o tema.
A primeira, capitaneada por Alberto Silva Franco, leciona que o tempus vacationes tem como fulcro primordial a necessidade de que a lei promulgada se torne conhecida. Não faz sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos, quando, em razão da retroatividade benéfica, mais cedo ou mais tarde isso teria que acontecer (RT 596/341).
Já para a segunda corrente, no período de vacatio legis a lei penal não tem eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante, defendida por Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci.