ERRADO
No curso das investigações criminais não é dado ao juiz decretar qualquer medida cautelar de ofício, eis que a legitimidade para as pleitear se reconhece, apenas, à autoridade policial, por meio de representação, ou ao Ministério Público, através de requerimento. Quando já deflagrada a ação penal, o legislador admitia a decretação das medidas cautelares de ofício pelo juiz, independentemente de pedido das partes nesse sentido. Mas a Lei 13.964/19 alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP (bem como do art. 311), proibindo que o juiz decrete qualquer medida cautelar sem provocação, seja na fase da investigação, seja na fase do processo. Rende-se, assim, obediência ao sistema acusatório.