ERRADO
O momento consumativo do crime do art. 359-A do CP é controvertido na doutrina. Para Mirabete (Manual de direito penal, v. 3, p. 458), nas modalidades ordenar e autorizar, o crime se perfaz com a simples prática do núcleo; na forma realizar, depende da efetiva execução, sendo, portanto, a única ação compatível com a tentativa. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini (Crimes de responsabilidade fiscal, p. 42) ensinam que a consumação depende de algo mais que a realização da conduta sem a devida autorização legislativa: o crime não se totaliza sem o desequilíbrio orçamentário ou das contas públicas. Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, não sem razão, explica: “Consuma-se o crime, em qualquer de suas modalidades, com a ordem ou autorização de abertura de crédito incorrendo nas irregularidades relacionadas no inciso ora examinado. As modalidades ordenar e autorizar somente consumam o crime com a efetiva abertura do crédito, nas circunstâncias mencionadas, na medida em que somente assim se pode expor a risco de lesão o bem jurídico protegido. Mera infração de dever não constitui crime, pela ausência da efetiva ofensividade do bem jurídico. A modalidade realizar configura crime material, uma vez que somente se consuma com a efetiva celebração de tal operação e crédito” (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, vol. 5, p. 409).