ERRADO
A Lei 12.737/12 acrescentou um parágrafo ao art. 298 do CP para anunciar que se equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito. Explica Nucci: “O cartão de crédito ou débito, por si mesmo, não é um documento (base material disposta a estampar informe ou outro dado), mas assim será considerado para fins de falsificação. Enquanto a nota promissória e o cheque são títulos de crédito equiparados a documento público, pois podem circular no comércio, gerando maiores danos a terceiros, o cartão de crédito e débito é equiparado a documento particular, cuja pena é menor. A diferença é consistente, pois o cartão não circula” (Código Penal Comentado, p 1137).
Ressalte-se que, de acordo com o STJ, ainda que praticada antes da entrada em vigor da lei, a conduta é típica. Argumentou o tribunal que a expressão documento particular, contida no art. 298 do CP, é um elemento normativo que depende de valoração, sendo que a jurisprudência já admitia que os cartões de débito e crédito se inserissem no conceito de documento particular para efeito de proteção penal contra a falsificação. A lei unicamente passou a tratar de forma expressa o que os tribunais já aceitavam (REsp 1.578.479/SC, DJe 03/10/2016).