– Súmula 528 (editada em 13/05/2015): compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
– Tese vencida em 24/09/2014 em sentido um pouco diferente ao do enunciado: ao julgar o CC 134.421/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014, o relator originário havia proposto que a competência (na verdade atribuição investigativa da polícia federal) deve ser fixada no local para onde a droga iria ser remetida, quando há destinatário devidamente identificado. Para ele, no caso e droga enviada pelos correios, dificilmente não haverá destinatário, ainda que ele seja fictício. Mesmo neste último caso, segundo Schietti, a atribuição investigativa deve recair sobre a autoridade policial do endereço fictício constante na encomenda, até porque o importador da droga certamente tem alguma espécie de ligação com o local indicado por ele. Logo, a apreensão da droga na alfândega, de qualquer Estado, quando o destinatário da droga é identificado, não tem o condão de atrair a atribuição investigativa da autoridade policial do local da apreensão, mas sim do local (conhecido) em que entabulado o negócio ilícito.
– Conclusão majoritária do CC 134.421/RJ e cuja ratio decidendi embasou a edição do verbete 528: o tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito.
– Dificuldade prática de adoção do verbete 528 em casos de importação de drogas pelos correios: com o passar dos anos, foram apresentadas dificuldades investigativas nos casos envolvendo a importação de drogas via correios, quando o material é apreendido em local distante do destino conhecido.
– Solução recente adotada pelo STJ: no CC 177.882/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, a Terceira Seção resolveu mitigar a Súmula 528 do STJ em caso de importação de drogas pelos correios quando o destinatário é conhecido. Adotou-se a essência da solução dada pelo voto vencido no CC 134.421/RJ. Entendeu-se que se deve fixar a competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, pois isso proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria (facilitação da fase investigativa) e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.
– Mitigação da súmula 528: assim, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528 do STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
– Resumo: a súmula 528 será mitigada na hipótese de ocorrer importação de droga pelo correio e houver conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência. Nesse caso, a competência será do juízo federal do endereço do destinatário da droga e não do juízo federal do local da apreensão, como enunciado no verbete 528.
– Observação: o STJ já havia mitigado a Súmula 151, de 14/02/1996 [a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens] por razões semelhantes – ver nesse sentido: CC 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020. Entendeu-se que no delito de descaminho quando a mercadoria se encontra em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
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