ERRADO
O crime, no caso, é de extorsão. Trata-se de constranger, isto é, obrigar, coagir alguém a fazer algo com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido.