CERTO
Ao estabelecer as competências do juiz da execução, o art. 66, inc. VIII, da Lei de Execução Penal dispõe que lhe cabe interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da lei. Como bem alerta Mirabete: “Evidentemente, tal determinação somente se justifica na hipótese de graves irregularidades ou deficiências, que não possam ser sanadas por outros meios menos drásticos, já que a interdição, principalmente nos estabelecimentos penais de grande porte, provoca sérios problemas de acomodação da população carcerária (Execução Penal, p. 225).