CERTO
O art. 14 da Lei 10.826/03 pune as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso do transporte pelo praticante de tiro esportivo, há uma autorização (guia de tráfego), expedida pelo Exército, que estabelece as condições em que a arma pode ser transportada. Caso se constate o transporte de forma diversa daquela estabelecida na guia, há o crime, conforme tem decidido o STJ:
“2. A concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores obedece às disposições contidas no Estatuto do Desarmamento e atos regulamentares. 3. No presente caso, o acusado, na qualidade de colecionador, atirador ou caçador, embora portador de guia de tráfego conferida pelo Comando do Exército para levar a arma e munições do local de origem – Três Lagoas/MS – até os locais de treino e de competição, foi abordado em situação diversa, isto é, “em período noturno […], em local de consumo de bebida alcóolica e concentração de jovens, mediante som automotivo ligado, e ainda ostentando-a em estabelecimento comercial aberto ao público, […] e não se dirigia a nenhum estande de tiro, tampouco à competição de tiro”, extrapolando, portanto, os termos da autorização legal, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta, afigurando-se prematuro o trancamento da ação penal” (HC 546.681/SP, j. 23/06/2020).