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Resumo – Informativo 736 do STJ, de 16 de maio de 2022

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 25/05/2022

REPETITIVOS

– Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente – REsp 1.918.287/MG, julgado em 27/04/2022, Tema 1106.

– O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980 – REsp 1.872.008/RS, julgado em 11/05/2022, Tema 1088.

– A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública – REsp 1.913.638/MA, julgado em 11/05/2022, Tema 1108.

– Após o advento da Lei n. 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário – REsp 1.870.793/RS, julgado em 11/05/2022, Tema 1070.

CORTE ESPECIAL

– A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal – AgRg na APn 970/DF, julgado em 04/05/2022.

PRIMEIRA SEÇÃO

– A fixação do limite máximo de Custo Variável Unitário – CVU, como requisito para habilitação técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para contratação de potência elétrica e de energia associada não é ilegal – MS 28.123/DF, julgado em 23/03/2022.

TERCEIRA SEÇÃO

– No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima – CC 185.983/DF, julgado em 11/05/2022.

PRIMEIRA TURMA

– O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução – REsp 1.687.306/PB, julgado em 08/05/2022.

SEGUNDA TURMA

– Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações – REsp 1.834.024/MG, julgado em 10/05/2022.

TERCEIRA TURMA

– São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo – REsp 1.836.016/PR, julgado em 10/05/2022.

– Não é cabível a adjudicação compulsória de imóvel pelos promitentes compradores de unidades autônomas adquiridas de incorporadora não titular do domínio do terreno e sem o devido registro do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis – REsp 1.770.095/DF, julgado em 10/05/2022.

QUARTA TURMA

– No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato – AREsp 954.650/BA, julgado em 10/05/2022.

QUINTA TURMA

– A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário – AgRg no RHC 155.610/CE, julgado 10/05/2022.

SEXTA TURMA

– O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal – AgRg no AREsp 1.887.116/GO, julgado em 03/05/2022.

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