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Resumo – Informativo 777 do STJ, de 6 de junho de 2023

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 15/06/2023

PRIMEIRA SEÇÃO

– É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado – EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, julgado em 24/5/2023.

-À falta de baliza normativa específica, revela-se viável que o conceito de jurisprudência dominante, para efeito do manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, busque parâmetros na dicção do art. 927 do CPC, adotando-se, como paradigmas utilizáveis pela parte requerente, decisões proferidas pelo STJ, originariamente, no âmbito de IRDRs, de IACs e de seus recursos especiais repetitivos – PUIL 825-RS, julgado em 24/5/2023.

SEGUNDA SEÇÃO

– O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/2001 – AgInt no PUIL 3.272-MG, julgado em 14/3/2023.

TERCEIRA SEÇÃO

– Compete à Justiça estadual processar e julgar causa quando não se verifica, da atuação de indiciado que se autodeclara quilombola, disputa alguma por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa – CC 192.658-RO, julgado em 10/5/2023.

PRIMEIRA TURMA

– Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), hipótese em que não cabe reclamação – REsp 1.976.792-RS, julgado em 18/5/2023.

SEGUNDA TURMA

– Excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais – AgInt no RMS 70.750-MS, julgado em 8/5/2023.

-Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados – AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, julgado em 23/5/2023.

TERCEIRA TURMA

– A responsabilizada por fato do serviço, por não ter a instituição financeira tomado medidas de segurança adequadas, quando inequívoco que o ato ilícito praticado por terceiro foi a causa determinante pelos danos sofridos pelo consumidor, não afasta a exceção à solidariedade, disposta no art. 285 do Código Civil – REsp 2.069.446-SP, julgado em 23/5/2023.

– A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração – REsp 1.900.843-DF, julgado em 23/5/2023.

– A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último – AgInt no AREsp 1.216.265-SE, julgado em 22/5/2023.

QUARTA TURMA

– Em ação reivindicatória, constatada a existência de dois títulos de propriedade para o mesmo bem imóvel, prevalecerá o primeiro título aquisitivo registrado – REsp 1.657.424-AM, julgado em 16/5/2023.

QUINTA TURMA

– No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal – AgRg no REsp 2.322.175-MG, julgado em 30/5/2023.

– O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime – AgRg no AREsp 2.078.054-DF,julgado em 23/5/2023.

SEXTA TURMA

– A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio – HC 704.718-SP, julgado em 16/5/2023.

– Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor – Processo em segredo de justiça,julgado em 16/5/2023.

– Não se pode compreender que uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, durante a sessão plenária, influencie os jurados, a quem a Constituição da República pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri – HC 682.181-RJ, julgado em 16/5/2023.

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