Com base numa das correntes sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica praticam crimes (ambientais), podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente. A pessoa jurídica, no entanto, só poderia ser responsabilizada quando houvesse intervenção de uma pessoa física que atuasse em nome e em benefício do ente moral, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.605/98, o que implicava, segundo se sustentou no início, a necessidade de dupla imputação. Esta particularidade chegou a ser adotada pelo STJ (RMS 37.293/SP, DJe 09/05/2013), mas o STF decidiu em sentido diverso, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade de dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física (RE 548.181/PR, DJe 19/06/2013). E, seguindo a mesma tendência, o STJ tem decidido que a imputação criminal pode recair exclusivamente na pessoa jurídica (RMS 39.173/BA, DJe 13/08/2015).
Material baseado na obra Manual de Direito Penal (parte geral)