Acalorada discussão surge acerca da natureza jurídica de tal ato processual: seria um meio de prova ou um meio de defesa? Trata-se de meio de defesa, na lição de Ada, Scarance e MagalhãesAs nulidades no processo penal, 8. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 73, para quem “ainda que se quisesse ver o interrogatório como meio de prova, só o seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade de o acusado não responder. A autoridade estatal não pode dispor dele, mas deve respeitar sua liberdade no sentido de defender-se como entender melhor, falando ou calando-se. O direito ao silêncio é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência ao acusado”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)