Caso exista mais de uma circunstância qualificadora do crime (por exemplo, furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, art. 155, § 4º, I, e IV, do CP), somente uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida, ficando a outra relegada (A) à segunda fase de aplicação da pena, caso encontre previsão legal em uma das circunstâncias agravantes dos artigos 61 ou 62 do Código Penal, ou (B) à análise em sede de circunstâncias judiciais, ainda na primeira fase.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)