Não. Para os efeitos do art. 129, § 9º, do CP, haverá violência doméstica quando o crime for praticado contra:
a) ascendente, descendente ou irmão (inclusive no parentesco resultante da adoção): é dispensável a coabitação, como decidiu o STJ no julgamento do RHC 50.026/PA (DJe 16/08/2017).
b) cônjuge ou companheiro: em que pesem decisões em sentido contrário, a majorante cônjuge persiste mesmo no caso de separação de fato ou judicial
c) com quem conviva ou tenha convivido o agente: haverá violência doméstica na agressão contra pessoa (que não ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro) com quem o agente conviva ou tenha convivido (caso da república de estudantes, por exemplo).
d) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)