CERTO
Trata-se de regra disposta no § 4º do art. 426 do CPP§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. . Preocupa-se o legislador em coibir a presença do jurado profissional. Mas não apenas dele, senão também daquele que – é comum nas pequenas comarcas – invariavelmente serve com o jurado, em munus que, por vezes, lhe é incômodo e mesmo nocivo ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Mas é preciso que, efetivamente, tenha o jurado composto o conselho, não bastando, para justificar sua dispensa, o fato de ter ingressado na lista geral, ter sido recusado por uma das partes ou mesmo ter sido considerado suspeito ou impedido para o julgamento.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal