ERRADO
Após disciplinar a retroatividade da lei benéfica, o Código Penal, em seu artigo 3º, dispõe sobre as leis temporária e excepcional. In verbis: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando lapso temporal para a sua vigência. A lei excepcional (ou temporária em sentido amplo) é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. As leis temporária e excepcional têm duas características essenciais: autorrevogabilidade e ultra-atividade. Sua vigência, portanto, não tem relação direta com o estado de emergência.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal