ERRADO
O art. 150, § 1º, do CPP é claro ao prever o prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão do exame, podendo haver prorrogação caso haja necessidade demonstrada pelos peritos. O prazo de prorrogação não é mencionado no texto legal, a depender, portanto, da justificativa ofertada pelos técnicos quanto à necessidade de dilação, em virtude, por exemplo, da complexidade da perícia, de dificuldades burocráticas que impediram sua realização, etc.
Comumente se invoca a tese, calcada na Súmula 64 do STJ, no sentido de que, tendo a defesa requerido a instauração do incidente e havendo, por conta disso, atraso no término do processo, não se pode alegar qualquer constrangimento ilegal em favor do réu preso, decorrente de excesso de prazo. Impõe-se, contudo, certa cautela nessa espécie de raciocínio. Com efeito, o simples fato de a defesa ter pleiteado a realização da perícia não significa dizer que, automaticamente, sua conclusão possa se prolongar ad aeternum.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos