Nos últimos dias, inúmeras notícias veiculadas pela mídia envolvendo o suposto estupro perpetrado pelo jogador de futebol Neymar Jr. ganharam grande repercussão nacional e internacional, inclusive com a divulgação de trechos do depoimento prestado pela vítima em sede policial.
Daí, surge logo um questionamento sobre o real alcance do artigo 234-B do Código Penal, cujo teor enuncia que “os processos em que se apuram crimes definidos neste Título [Crimes Contra a Dignidade Sexual] correrão em segredo de justiça”.
O aludido dispositivo, importante que se diga, foi inserido no Código Penal vigente pela Lei n. 12.015/2009, objetivando exatamente a preservação da intimidade dos envolvidos, e não apenas da vítima, quando da prática de crimes contra a dignidade sexual. Esse, a propósito, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça:
“[…] 5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima. 6. Habeas corpus não conhecido.” (HC 423.016/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).
“[…] 5. O art. 234-B do Código Penal determina o segredo de justiça nos processos de apuração dos crimes contra a dignidade sexual, não fazendo distinção entre vítima e acusado. Deve o processo correr integralmente em segredo de justiça, preservando-se a intimidade do acusado em reforço à intimidade da própria vítima. […].” (REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
No tocante ao princípio constitucional da publicidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.414, em controle concentrado de constitucionalidade, sedimentou o seguinte entendimento:
“A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.” (ADI 4.414, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 31-5-2012, Publicado no DJE em 17-6-2013).
Decerto que a publicidade nos processos em geral – princípio constitucionalmente assegurado –, deve ser observada, em regra, de forma ampla ou plena, isto é, acessível a todos indistintamente, eis que corolário do direito público à informação. No entanto, em caráter excepcional, admite-se sua restrição, fazendo com que apenas as partes e seus procuradores tenham acesso aos atos do processo, especialmente nas hipóteses de preservação da intimidade dos envolvidos ou mesmo quando o interesse social assim o exigir, consoante o disposto no inciso LX do artigo 5ºLX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem., da Carta Política de 1988.
No mesmo sentido, denota-se que o inciso IX do artigo 93 IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; da Constituição da República Federativa do Brasil alicerça a regra da publicidade nos julgamentos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, mas também prevê a possibilidade de sua mitigação na hipótese em que o direito à preservação da intimidade do interessado se sobrepor ao interesse público à informação.
Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, por óbvio, a preservação da intimidade da vítima, e até mesmo do acusado – o qual, presumidamente inocente –, impedirá a divulgação de informações alusivas a atos do processo (artigo 234-B do Código Penal).
E como não poderia ser diferente, caberá ao juiz, em conformidade com o disposto no artigo 206, § 6º do Código de Processo Penal, adotar todas “[…] as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha (in Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 10. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018, p.568):
“O princípio da publicidade (arts. 5º, LX e 93, IX da CF) determina que os atos processuais são públicos, com acesso irrestrito. Essa regra, contudo, cede diante de algumas exceções, dentre elas, quando da publicidade decorra violação à intimidade da pessoa. Nos processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual, a intimidade da vítima fica exposta (de maneira incomum), merecendo correr em segredo de justiça sem que, com isso, fique ferido o devido processo legal.”
Resta-nos, então, saber se estas diretrizes (constitucionais e legais), por vezes desrespeitadas na fase investigatória, são, de fato, extensíveis ao ambiente do inquérito policial.
A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci no ensina que (in Manual de Direito Penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014, p.878-879):
“Os processos envolvendo os crimes sexuais (Título VI) devem correr em segredo de justiça. Acompanha-se, assim, a tendência natural de se resguardar a dignidade do agente (presumido inocente até condenação definitiva) e da vítima. Somente o juiz, o órgão acusatório e a defesa terão acesso aos autos. O segredo de justiça deve imperar desde a fase do inquérito policial, embora o art. 234-B refira-se somente aos processos. Trata-se de consequência lógica da ideia de resguardar as informações sobre o delito sexual ocorrido.”
Também, de maneira precisa e pontual, adverte o eminente professor Cleber Masson que “a lei assegurou o segredo de justiça exclusivamente durante a ação penal, mas, para que a norma seja eficaz, é fundamental a extensão do segredo de justiça à fase investigatória.” (in Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p.856).
Nas precisas lições de Julio Fabbrini Mirabete e de Renato N. Fabbrini sobre o artigo 234-B do Código Penal (in Código Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.1612):
“Embora a regra seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais, além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima, via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade, a lei estabeleceu, em relação a esses delitos, como regra obrigatória, o segredo de justiça. Não se permite ao juiz, nesses casos, a mesma discricionariedade que lhe faculta a lei processual. Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial, incumbindo à autoridade policial e ao juiz a adoção nos autos de providências necessárias à preservação da intimidade da vítima. A divulgação de dados, teor de depoimentos, laudos periciais etc. pode configurar o crime de violação de sigilo funcional (art. 323).”
Com isso, mostra-se inquestionável a necessidade de preservação da intimidade dos envolvidos em crimes sexuais, com especial enfoque na vítima, desde a deflagração da fase do inquérito policial.
Contudo, não obstante o julgamento da Questão de Ordem no HC n. 297.684/PR, no qual a Sexta Turma do STJ concluiu que a norma de segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal alcança também o acusado da prática de crimes sexuais, ocasião em que deveria constar da autuação apenas as suas iniciais (DJe 10/11/2014), evidencia que, em decisões mais recentes, os Tribunais Superiores passaram a entender que tal preservação deve ser observada apenas em relação às vítimas.
Como exemplo, vale citar o seguinte precedente:
“[…] Em tempo, corrija-se a autuação, tão somente para que conste o nome do paciente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade. O segredo de justiça a que alude o art. 234-B do Código Penal visa à proteção da vítima, o que, no presente caso, não deixará de ocorrer com a publicidade dada ao nome do suposto autor das condutas narradas, como se faz em relação a autores de quaisquer crimes.” (HC 503.916/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).
Logo, parece-nos temerária a divulgação por parte da mídia de trechos de depoimentos prestados em inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento que, dada a natureza do fato que se apura, podem trazer efeitos nefastos à vítima, bem como apontamentos estigmatizantes em relação aos acusados.