CERTO
Pune-se, no crime de estupro, o ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, buscando o agente constranger a vítima à conjunção carnal (conjunção normal entre sexos opostos) ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Da simples leitura do tipo penal percebe-se que o delito abrange não só o fato de o autor constranger sua vítima a prática de ato libidinoso (com efetiva participação do ofendido), como também a situação em que faz com que aquela permita que com ela seja praticado tal ato (existe uma atitude passiva do ofendido). De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime – RT 429/380). Diante disso, a prova do crime de estupro não é restrita à demonstração de vestígios da ocorrência de ato sexual (conjunção carnal ou outro libidinoso), pois estes nem sempre existem. É possível a demonstração por outros meios, até mesmo por testemunhas.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal