ERRADO
O crime de porte ilegal de arma de fogo, munição ou acessório é de perigo abstrato, razão pela qual é dispensável, no caso de porte de munição, a apreensão da arma tanto quanto é dispensável a apreensão da munição no caso de porte da arma. A jurisprudência dos tribunais superiores é dominante a esse respeito. Há, no entanto, decisão do STF em sentido contrário: “1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos” (HC 133.984/MG, DJe 02/06/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal