A competência por conexão intersubjetiva é aquela de que trata o inciso I do art. 76 do CPP: “A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras”. Divide-se em:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – Verifica-se quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, inc. I). Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria. Todos os autores do furto deverão ser julgados em um único processo. Diz-se ocasional porque não se exige nenhum ajuste prévio entre os agentes, ou seja, um planejamento anterior quanto à prática dos crimes.
b) Conexão intersubjetiva por concurso – Ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, inc. I, 2a. parte). Exemplo de Tourinho FilhoCódigo de processo penal comentado, vol. 1, p. 195: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade – Se as infrações forem cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras (art. 76, inc. I, última parte). Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)