O art. 59Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. da LEP estabelece que a prática de falta disciplinar enseja a instauração de procedimento para apuração, assegurado o direito de defesa. Normalmente, a apuração se dá no denominado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por meio do qual, no âmbito do próprio estabelecimento prisional, o diretor apura a responsabilidade do condenado.
A exigência de que se instaure o procedimento administrativo é tema da súmula nº 533 do STJ, segundo a qual “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Exige-se a instauração do procedimento para evitar a aplicação de punições arbitrárias pelos órgãos de administração penitenciária.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a Resolução 144/10-SAP estabelece a forma de instauração e instrução do procedimento administrativo disciplinar.
De acordo com o art. 61, o procedimento é inaugurado por meio de portaria que deve conter a descrição dos fatos (tempo, lugar, modo de execução) e da regra de disciplina em tese infringida, assim como outras informações pertinentes. Deve ainda constar a designação do servidor que atuará como autoridade apuradora incumbida de conduzir o procedimento.
A regra serve, como se nota, para que o preso tome conhecimento dos fatos de que está sendo acusado e de quem conduzirá o procedimento de apuração.
O art. 64, por sua vez, estabelece que a autoridade apuradora deve, além de intimar as testemunhas da administração, designar data, hora e local da audiência e providenciar a citação pessoal do preso acerca da acusação, cientificando-o sobre o comparecimento à audiência na data e hora designadas, acompanhado de advogado.
Temos aqui a regra que garante o exercício do contraditório e do direito de defesa do preso diante da imputação administrativa, pois, na audiência designada, realiza-se seu interrogatório e a oitiva das testemunhas.
Uma vez encerrada a instrução, elabora-se um relatório, que é encaminhado ao diretor do estabelecimento para que profira sua decisão (art. 73).
Vemos, com este exemplo da legislação estadual, que o procedimento administrativo é estruturado para que a aplicação da sanção disciplinar respeite garantias básicas do indivíduo que, embora preso, ainda desfruta de direitos não restringidos pela pena, assegurando-se o cumprimento do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Diante disso, o STJ tem decidido reiteradamente que a realização do procedimento administrativo no qual se procede à oitiva do preso dispensa que o juiz faça nova inquirição antes de homologar a falta grave. O cometimento de falta grave pode provocar consequências sobre as quais somente o juiz da execução penal pode decidir, como a regressão de regime e a revogação de benefícios como o trabalho externo, sendo que, para isso, deve-se efetuar a homologação, ou seja, reconhecer judicialmente que a falta ocorreu e que terá efeitos na execução da pena. Mas, devidamente instruído o procedimento relativo à apuração da falta, não se exige – com claro fundamento na economia processual – que o juiz repita qualquer dos atos, de resto acompanhados por advogado:
“É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes” (5ª Turma, AgRg no HC 425.059/SP, j. 15/03/2018).
“1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica ” (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie. 2. Consoante se verifica do acórdão impugnado, “o sentenciado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Portanto, não existe qualquer violação dos artigos 64, 67, 69, 72 e 75 da Resolução SAP, [uma] vez que o procedimento disciplinar se desenvolveu em conformidade com as normas processuais e constitucionais “, o que afasta a existência de qualquer nulidade no âmbito do procedimento administrativo” (6ª Turma, AgRg no HC 408.879/SP, j. 10/04/2018).
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