ERRADO
A Lei nº 8.069/90, no art. 122, dispõe a respeito das situações em que a medida de internação pode ser aplicada: a) quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Dessa forma, a gravidade abstrata do tráfico não pode sustentar a medida privativa da liberdade. A esse respeito, destacamos o seguinte julgado do STJ: “É cabível, em casos excepcionais, a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socioducativa adequada à sua ressocialização. Essa interpretação, decerto, não viola o enunciado da Súmula nº 492 desta Corte Superior – muito claro no sentido de vedar a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional –, e, por outro lado, prestigia as necessidades pedagógicas do adolescente, à luz do que dispõem o art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA” – grifamos (HC 277601/MG, DJe 07/03/2014).