ERRADO
O § 1º do art. 149 do CPP deixa clara a possibilidade de realização do exame pericial ainda na fase de inquérito policial, mediante representação da autoridade policial:
“O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.”
Representação constitui-se em uma exposição de motivos, ainda que sucinta, na qual a autoridade policial indica as razões que justificam a perícia.
Conquanto expressamente prevista no inquérito, a medida, segundo já decidiu o STJ (HC 35.571/MG, j. 31/05/2005), é excepcional, a ser reservada, regra geral, para depois da deflagração do processo-crime em juízo. De qualquer sorte, somente se cogita da iniciativa da autoridade policial enquanto o fato se encontra na fase investigativa.
Lembra, ademais, Tourinho FilhoProcesso penal, São Paulo: Saraiva, 2006, 28ª ed., vol. 1, p. 450, cuidar-se da única espécie de perícia que depende de prévia ordem judicial, não podendo o delegado de polícia determiná-la de ofício.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos