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Certo ou errado? Segundo CPP, a representação em nome do menor de 18 anos só pode ser feita por pais, tutores ou curadores

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 17/03/2019

ERRADO

O art. 24 do CPP estabelece que “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.

A legitimidade para representar, isto é, a titularidade do direito de representação é do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, nos termos do art. 24 do código. Ofendido é a pessoa que sofre as consequências da infração penal cometida pelo autor e, contando mais de 18 anos, cabe a ele, segundo critérios pessoais, decidir se quer ou não representar contra seu ofensor. Esse direito de representação pode ser exercido pessoalmente pela vítima ou por procurador com poderes especiais, conforme disposto no art. 39, primeira parte.

Sendo a vítima menor de 18 anos, a representação, conforme o dispositivo legal acima mencionado, pode ser ofertada por seu representante legal. Claro, o menor de 18 anos não possui capacidade, cabendo, por isso, ao seu representante legal manifestar sua vontade no lugar daquele. Representantes legais, como regra, são os pais, mas também podem ser o tutor ou o curador. Não há, porém, grande rigor nesse conceito, tendo a jurisprudência admitido representações formuladas por avós, tios, irmãos, padrastos, enfim, por pessoas ligadas à vítima:

“No caso em exame o padrasto da ofendida, menor de idade, não apenas registrou o boletim de ocorrência relatando o atropelamento de que ela fora vítima, como também ratificou os seus termos ao depor em sede policial, do que se retira o claro intuito de prosseguir com a apuração criminal dos fatos. Considerando-se a prescindibilidade de rigores formais para a representação, admite-se que outras pessoas, que não o pai, a mãe, o tutor ou curador, manifestem a vontade de que o suposto autor dos fatos seja responsabilizado penalmente. Doutrina. Precedentes” (STJ – HC n° 136738-MT, Rel. Jorge Mussi, j. 02.09.2010, DJe 08.11.2010).

Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

  • ação penal, Processo Penal, Representação
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