CERTO
É certo que não é possível utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para exasperar a pena por maus antecedentes (súmula nº 444 do STJ). O STJ já decidiu, no entanto, que a prática de crime anterior ao fato que está sendo julgado pode caracterizar mau antecedente mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após o novo fato. Ex.: “A” cometeu um crime de roubo. Enquanto está sendo processado, comete um furto, pelo qual também é processado, e, durante esta última ação penal, a sentença relativa ao fato anterior transita em julgado. Na segunda ação penal, o juiz pode considerar o crime anterior como mau antecedente. A respeito: “O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC 185.894/MG – Sexta Turma – Nefi Cordeiro – Dje 05/02/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal