CERTO
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.106/15, o art. 243 da Lei nº 8.069/90 passou a punir expressamente as condutas de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica. Além disso, o dispositivo pune, como já fazia antes da alteração, as mesmas condutas que, sem justa causa, envolvam outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A alteração é pertinente porque, diante da redação anterior, o Superior Tribunal de Justiça considerava que a conduta de fornecer de alguma forma bebida alcoólica a crianças ou adolescentes não se subsumia a este dispositivo (esta é a razão pela qual a assertiva foi considerada incorreta). Em interpretação sistemática com o art. 81 da mesma Lei, que diferencia, em seus incisos, as bebidas alcoólicas dos produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, a conclusão possível era pela aplicação estrita do princípio da legalidade para excluir esta conduta do âmbito do tipo do art. 243 e subsumi-la à contravenção penal tipificada no art. 63, inciso I, do Decreto-lei nº 3.688/41 (HC 167.659/MS, j. 07/02/2013). Em vigor a Lei nº 13.106/15 – que, aliás, revogou expressamente a mencionada contravenção penal –, a conduta passa a se subordinar às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, com tratamento muito mais severo (pena de detenção de dois a quatro anos ante a prisão simples de dois meses a um ano da contravenção revogada).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal