• Quem somos
  • Equipe
  • Contato
Meu site jurídico
Informativos
  • Home
  • Artigos
  • Buscador Dizer o Direito
  • Conteúdos em Áudio
  • Direito privado no BR e no mundo
  • Ebooks Gratuitos
  • Informativos
  • Jurisprudência
  • JusPlay
  • Juspodivm
  • Leis comentadas
  • Material de aula
  • Notícias
  • Súmulas
  • Vídeos
  • Informativos Comentados
  • STF
  • STJ
Seguir
Carregando post...
InformativosProcesso PenalSTJ30 de setembro de 2020

678: Para os efeitos do art. 112, § 3º, V, da LEP a definição de organização criminosa deve ser extraída apenas da Lei 12.850/13

0COMPARTILHAR
45660

Informativo: 678 do STJ – Processo Penal

Resumo: O requisito “não ter integrado organização criminosa” incluso no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.

Comentários:

Em virtude da finalidade ressocializadora da pena, nosso sistema de execução penal é baseado na progressão de regime, que consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso, desde que cumpridos determinados requisitos objetivos e subjetivos.

Basicamente, o art. 112 da Lei 7.210/84 estabelece a possibilidade de progressão quando o preso tiver cumprido determinada porcentagem da pena, que varia conforme as condições pessoais do agente (primário ou reincidente) e a natureza do crime.

Há regras especiais para a progressão da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos, como determina o § 3º do art. 112:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

Há quem sustente que a expressão “organização criminosa” de que trata o inciso V não se refere especificamente à definição da Lei 12.850/13, estendendo-se a qualquer forma de sociedade delitiva, como a associação criminosa (art. 288 do CP) e a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

O STJ, contudo, afastou essa possibilidade no caso de uma condenada por associação para o tráfico que pleiteara a progressão de regime sob as regras especiais e teve negado o benefício – inclusive pelo Tribunal de Justiça, em recurso – sob o argumento de que “organização criminosa” é uma expressão genérica que abrangeria outros crimes além daquele tipificado na lei especial. Segundo o tribunal, a expressão tem definição jurídica própria e, na qualidade de norma híbrida, ligada ao status libertatis, o inciso V deve ser interpretado de forma restritiva, e não ampliativa:

“1. Na esteira da decisão proferida pela Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que abrangeu somente hipóteses de prisões cautelares, o Legislador foi além e editou a Lei n. 13.769/2018, promovendo alterações não somente no Código de Processo Penal, mas também na Lei de Crimes Hediondos e na Lei de Execuções Penais, com a finalidade de ampliar a proteção dada às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência que se encontram reclusas no sistema prisional.

2. Na LEP foi incluído o § 3º no art. 112, prevendo progressão de regime especial. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de “não ter integrado organização criminosa”. O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n 12.850/2013, tratando-se, na verdade, de uma expressão genérica, a qual abrange todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta exegese da norma. Com efeito, a referida regra tem conteúdo material (norma híbrida), porquanto trata de progressão de regime prisional, relacionado com o jus libertatis, o que impõe, ao intérprete, a submissão a todo o conjunto de princípios inerentes às normas penais.

3. O inciso V do § 3º do art. 112, da LEP, é um exemplo de norma penal em branco com complemento normativo, pois o próprio Legislador, respeitando o princípio da taxatividade (decorrente do princípio da estrita legalidade), desincumbiu-se do ônus de apresentar, expressamente, a definição de organização criminosa ao editar a Lei n. 12.850/2013 (art. 1º e § 1º).

4. Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais. A teleologia da norma e a existência de complemento normativo impõem exegese restritiva e não extensiva.

5. Se a mencionada interpretação ampliativa de organização criminosa fosse legítima, também deveria ser, por exemplo, que o julgador, ao deparar-se com o conceito reincidente, pudesse estender o alcance do termo de modo diverso do previsto nos arts. 63 e 64 do Código Penal, que definem seu significado. Do mesmo modo poderia o órgão do Poder Judiciário considerar hediondo crimes diversos daqueles previstos no art. 1º da Lei n. 8.072/1990 – o qual elenca, em rol taxativo, os crimes considerados hediondos. Não há controvérsia sobre a impossibilidade de proceder de tal maneira, em razão, justamente, da vedação à interpretação extensiva in malam partem das normas penais.

6. O Legislador, quando teve o intuito de referir-se a hipóteses de sociedades criminosas, o fez expressamente, conforme previsão contida no art. 52, § 1º, inciso I, § 3º, § 4º, inciso II, e § 5º, da Lei n. 7.210/1984, que distinguem organização criminosa de associação criminosa e milícia privada.

7. Na mesma linha, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) concedeu a ordem no julgamento do HC n. 541.619/SP (DJe 26/02/2020), afastando a extensão da proibição contida no inciso V do § 3º do art. 112, da LEP, a Paciente condenada por crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.

8. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais retifique o cálculo de penas da Paciente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas para fins de análise do requisito contido no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984” (HC 522.651/SP, j. 04/08/2020).

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

Conheça os cursos do Ministério Público da Lesen, coordenados pelo professor Rogério Sanches:

Clique aqui

678 STJ 7.210/84 Execução Penal gestante Lei 12.850/13 organização criminosa Processo Penal progressão
Rogério Sanches Cunha

Rogério Sanches Cunha

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor da Escola Superior do Ministério Público dos estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina. Coordenador Pedagógico e Professor de Penal e Processo Penal do Curso RSConline. Fundador do site www.meusitejuridico.com.br. Cofundador e coordenador pedagógico do JUSPLAY. Autor de obras jurídicas.

Categorias

  • Artigos(1492)
  • Informativos(630)
  • Jurisprudência(621)
  • Leis comentadas(78)
  • Juspodivm(20)
  • Material de aula(3230)
  • Ebooks Gratuitos(6)
  • Súmulas(64)
  • Vídeos(30)
Carregando post...

Categorias

  • Artigos
  • Informativos
  • Jurisprudência
  • Leis comentadas
  • Juspodivm
  • Material de aula
  • Ebooks Gratuitos
  • Súmulas
  • Vídeos

Redes Sociais

Institucional

  • Quem somos
  • Equipe
  • Contato

Inscreva-se para receber a Newsletter

Copyright © 2016-2018 Meu Site Jurídico. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Desenvolvido por WP4