De acordo com o art. 52, primeira parte, da Lei nº 7.210/84, a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave.
Há quem sustente que as penalidades decorrentes da falta grave só podem ser impostas depois do trânsito em julgado relativo ao crime praticado, pois, até que se cumpra essa formalidade, não é possível considerar, sem sombra de dúvida, praticado o crime. Outros, no entanto, argumentam que, uma vez constatada a ocorrência do delito, é possível aplicar a sanção disciplinar mesmo sem o trânsito em julgado, inclusive porque há um procedimento administrativo específico, no âmbito da própria execução, que apura se a falta efetivamente ocorreu.
Por meio da súmula nº 526, o STJ firmou o entendimento de que não se exige o trânsito em julgado relativo ao crime cometido durante a execução. Em um dos julgamentos que precederam a súmula, destacou o tribunal:
“O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). Precedentes” (HC 189.899/RS, DJe de 04/12/2012).
E a súmula vem sendo aplicada regularmente:
“A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526) de que não é necessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos casos em que, no curso da execução penal, há o cometimento de crime doloso. Apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, o RE n. 776.826/RS encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a jurisprudência unânime desta Corte 3. Não examinada pelo Tribunal a quo a tese de ausência de apuração da falta grave, relativa à violação do aparelho de monitoramento eletrônico, a sua análise por esta Corte implicaria indevida supressão de instância” (AgRg no RHC 124.635/GO, j. 18/08/2020).
Em julgamento realizado em 04 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal adotou por unanimidade a mesma orientação e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Tema 758 no RE 776.823).
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos
Conheça os cursos do Ministério Público da Lesen, coordenados pelo professor Rogério Sanches: