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À procura da nulidade perfeita – o prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva

  • Foto de Enzo Pravatta Bassetti Por Enzo Pravatta Bassetti
  • 20/01/2021

Existe algum problema em garimpar nulidades no processo a fim de que elas beneficiem o cliente ou o assistido? Do ponto de vista técnico, não, afinal, o que um acusado espera da sua defesa (técnica) é que ela garanta a sua liberdade, independentemente dos meios. Se é isso que o acusado espera daquele que o defende, a resposta à provocação do início do parágrafo é clara: não!

Mas a resposta é clara apenas do ponto de vista técnico. E se a provocação tivesse como paradigma a boa-fé e a lealdade processual? E se o vetor interpretativo da provocação fosse a “verdade” e não a conveniência? Aliás, permitam-me mais uma provocação: o compromisso da defesa técnica é com a verdade?

Parece-me que não. O compromisso do defensor, constituído ou nomeado, é com o seu assistido. E, mais uma vez: não há problema algum nisso, uma vez que esse é o papel constitucional e institucional daquele que defende, em juízo, os interesses de alguém. Notem, portanto, que o compromisso da defesa não é com a verdade, exceto se a verdade for conveniente ao assistido.

Do contrário, confesso que eu ficaria preocupado. Se eu, eventualmente, acusado em um processo criminal e sabedor da minha culpa, ouvisse do meu defensor que o compromisso dele é com a verdade, minha primeira providência seria trocar de patrono. Afinal, nesse caso hipotético, a verdade levaria, fatalmente, à minha condenação.

Voltando ao tema.

Incluído pela Lei 13.964/19, o parágrafo único do art. 316 do CPP atribui àquele que decretou a preventiva a obrigação de revisá-la, de ofício, a cada 90 dias.
A intenção é nobre e o fundamento é simples: deve-se analisar se os motivos que fundamentaram a decretação da cautelar ainda subsistem. Trata-se de norma cogente e que deve ser aplicada.

Por que a defesa (ou o Parquet, enquanto custos juris), no entanto, esperaria para comunicar ao juízo apenas no nonagésimo primeiro dia? Se se entende que houve alteração no cenário fático e, portanto, a cautelar imposta ao autor não tem mais razão de existir, por que não peticionar antes para que o magistrado a reavalie?
A cooperação é norma fomentada pelo Estado; boa-fé objetiva (informação, diálogo, lealdade processual…) é algo que se espera de todos os órgãos essenciais à Justiça (Art. 5º, CPC/15: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Se o ordenamento sugere que os atores do processo cooperem entre si, por que não comunicar ao juízo, até o octogésimo nono dia, para que ele reavalie se a prisão preventiva ainda é necessária?

Reparem que a discussão está longe de ser vaidade acadêmica e consequência de uma ou outra escolha é drástica.

  • Pode-se comunicar ao juízo, no octogésimo nono dia, que o prazo está quase acabando e sugerir: excelência, fundamente se a cautelar deve prevalecer. É provável que a prisão seja mantida, afinal, em 90 dias, notadamente em se tratando de crimes graves, não há alteração fática apta a justificar a sua revogação;
  • Mas a defesa pode, por questões (legítimas) de estratégia, deixa escoar o prazo de 90 dias e, no nonagésimo primeiro, requerer ao juiz que relaxe a prisão porque ela não foi reavaliada dentro do prazo nonagesimal – para que provocar o juízo, dentro dos noventa dias, e assumir o risco de que a prisão seja mantida, se é possível aguardar um ou dois dias e ela será relaxada por não ter sido reavaliada no prazo?

Mas, em miúdos: escolher a segunda opção é ou não um problema? Do ponto de vista técnico, não, porque o compromisso da defesa é, antes de tudo, com o defendido. Do ponto de vista do mandamento de cooperação entre os atores do processo e da lealdade processual, sim, afinal o dever de cooperação não deveria ser consagrado como argumento apenas quando convém.

Vale registrar, por derradeiro, que, a despeito do texto do parágrafo único do art. 316 do CPP ser claro, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão veiculada no informativo 995, entendeu, por 9 a 1, que a não observância do aludido dispositivo não acarreta automática revogação (sic) da prisão preventiva, devendo o juiz ser instado a se manifestar sobre a sua manutenção ou não.

Ainda que o presente trabalho seja uma crítica à violação ao princípio da cooperação e à lealdade processual, isso não exclui o fato de que reputamos incorreta a decisão da suprema corte. A uma, porque se utilizou a expressão “revogação” quando, na verdade, se a lei diz que a prisão se tornaria ilegal, dever-se-ia preferir “relaxamento”. A duas, porque, ainda que entendamos os porquês dos ministros, o parágrafo único é claro ao mencionar que o dever de reexame deve ser feito de ofício pelo magistrado.

Mas isso é assunto para outro dia.

  • 316 CPP, 995 STF, Lei 13.964/19, Pacote Anticrime, preventiva, Processo Penal, STF
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