ERRADO
O exame criminológico no início do cumprimento da pena, estabelecido nos arts. 34 do Código Penal e 8º da Lei de Execução Penal, não deve ser confundido com aquele de que tratava o art. 112 da Lei de Execução Penal. Antes da Lei nº 10.792/03, o exame criminológico era obrigatório para a concessão da progressão de regime. Atualmente, no entanto, não mais se impõe sua realização, que, se determinada, deve ser motivada (súmula vinculante 26 e súmula 439 do STJ). Já o exame no início do cumprimento da pena serve para individualizar a execução proporcionando aos órgãos componentes do sistema penal uma visão mais acurada sobre as características pessoais do condenado.