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As lideranças de organizações criminosas armadas devem cumprir a pena em regime integralmente fechado em estabelecimentos penais de segurança máxima

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 21/03/2021

ERRADO

A Lei 13.964/19 inseriu no art. 2º da Lei 12.850/13 o § 8º para dispor que os líderes de organizações criminosas violentas devem iniciar o cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima, destinado ao cumprimento da pena em regime fechado. Já havia disposição semelhante no art. 1º, VI, da Lei 12.694/2012, que implica na possibilidade de transferência do preso para estabelecimentos penais federais, situação regulada pela Lei 11.671/2008. A mudança de presos dos estabelecimentos estaduais para os federais é necessária quando a sua permanência em presídios estaduais põe em risco a ordem ou a incolumidade pública (Lei 8.072/1990, art. 3º) e nas hipóteses do art. 3º do Decreto Federal 6.877/2009, in verbis: “Art. 3.º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem”.

  • crime organizado, Execução Penal, Lei 12.850/13, organização criminosa, regime de pena
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