CERTO
A assertiva corresponde à súmula 526 do STJ, segundo a qual “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Há quem sustente que a aplicação das penalidades em decorrência da falta grave só pode ocorrer após o trânsito em julgado relativo ao crime praticado, pois, até que se cumpra essa formalidade, não é possível considerar, sem sombra de dúvida, praticado o crime. Outros, no entanto, argumentam que, uma vez constatada a ocorrência do delito, é possível aplicar a sanção disciplinar mesmo sem o trânsito em julgado, até porque há um procedimento administrativo específico, no âmbito da própria execução, que apura se a falta efetivamente ocorreu. Por meio da súmula nº 526, o STJ firmou a orientação de que não se exige o trânsito em julgado relativo ao crime cometido durante a execução.