ERRADO
Por disposição expressa do art. 116, parágrafo único, do CP, transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Trata-se de causa suspensiva do prazo, não interruptiva. É conditio sine qua non ao cômputo prescricional que o condenado possa ser preso para o cumprimento da sentença já transitada em julgado. Se o agente já está preso em decorrência de outros processos ou incidentes, não corre a prescrição.